Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3906 de 02 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A infração administrativa ao Direito do Consumidor é mais grave quando:
I
traz conseqüências danosas à saúde do consumidor;
II
traz conseqüências danosas à segurança do consumidor;
III
ocasiona dano coletivo;
IV
ocasiona dano de caráter repetido;
V
prejudica menor de dezoito anos;
VI
prejudica maior de sessenta anos;
VII
prejudica pessoa portadora de deficiência, interditada ou não;
VIII
é praticada no curso de grave crise econômica;
IX
é praticada por ocasião de calamidade;
X
o fornecedor se aproveita das deficiências decorrentes da condição cultural, social ou econômica do consumidor.