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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3906 de 02 de agosto de 2002

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Art. 4º

A infração administrativa ao Direito do Consumidor é mais grave quando:

I

traz conseqüências danosas à saúde do consumidor;

II

traz conseqüências danosas à segurança do consumidor;

III

ocasiona dano coletivo;

IV

ocasiona dano de caráter repetido;

V

prejudica menor de dezoito anos;

VI

prejudica maior de sessenta anos;

VII

prejudica pessoa portadora de deficiência, interditada ou não;

VIII

é praticada no curso de grave crise econômica;

IX

é praticada por ocasião de calamidade;

X

o fornecedor se aproveita das deficiências decorrentes da condição cultural, social ou econômica do consumidor.