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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1550 de 20 de outubro de 1989

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE OS REAJUSTES SETORIAIS DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DE CATEGORIAS DO FUNCIONALISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1989.


Art. 1º

Excluídas as categorias objeto dos artigos seguintes, os vencimentos e salários dos servidores civis da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento) a partir de 1º de outubro de 1989.

Parágrafo único

- As disposições deste artigo aplicam-se:

I

aos proventos da inatividade;

II

às pensões especiais pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ;

III

gratificações de valor fixo;

IV

aos valores de retribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas;

V

ao salário família;

VI

às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de aumentos gerais de vencimento.

Art. 2º

A tabela de vencimentos do magistério é reajustada, a partir de 1º de outubro de 1989, para a constante do Anexo I desta Lei.

Art. 3º

Os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e os subsídios dos membros do Poder Legislativo, destinatários das Leis Complementares nºs 6 , de 12 de maio de 1977, 15 de 25 de novembro de 1980, 28 , de 21 de maio de 1982 e do art. 24 da Lei Complementar nº 21 , de 04 de novembro de 1981 e aos cargos em comissão a que se refere o art. 10 da Lei nº 1206 , de 15 de outubro de 1987, ficam reajustados em 31% (trinta e um por cento) a partir de 1º de outubro de 1989.

Art. 4º

São fixados, a partir de 1º de outubro de 1989, na forma do Anexo II desta Lei, os vencimentos das Autoridades Policiais integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, mantido o parcelamento do pagamento do acréscimo a que se refere o art. 2º da Lei nº 1534 , de 26 de setembro de 1989.

Art. 5º

É fixado a partir de 1º de outubro de 1989 em Ncz$1886,37 (hum mil, oitocentos e oitenta e seis cruzados novos e trinta e sete centavos) o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo II, da Lei nº 1458 , de 08 de maio de 1989.

Art. 6º

O valor do soldo do posto de Coronel PM e BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será, a partir de 1º de outubro de 1989 de Ncz$1516,59 (hum mil, quinhentos e dezesseis cruzados novos e cinqüenta e nove centavos) observando-se para os demais postos e graduações, os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo III da presente Lei.

Art. 7º

Os reajustes previstos nos artigos 2º e seguintes aplicam-se aos proventos de inatividade, às pensões especiais pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, bem como as parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de reajustes de vencimento.

Art. 8º

É concedido a partir de 1º de outubro de 1989, abono de NCz$100,00 (cem cruzados novos) ao pessoal de apoio da Secretaria de Estado de Educação, que incidirá após o cálculo da remuneração do servidor.

§ 1º

O abono a que se refere o caput deste artigo é extensivo: 1 - aos servidores que, em decorrência de legislação específica, estejam cedidos aos órgãos de classe representativos de servidores da SEE beneficiados pelo presente artigo. 2 - aos inativos que, na data da aposentação, se achavam lotados em órgãos da SEE.

§ 2º

Sobre o valor do abono ora concedido não incidirão gratificações adicionais por tempo de serviço, assim como quaisquer outras vantagens ou benefícios de natureza pecuniária, nem, outrossim, descontos para os órgãos previdenciários de Administração Estadual.

Art. 9º

Todos os reajustes concedidos por força da presente Lei ao pessoal celetista da Administração Direta ou Autárquica serão compensados com os eventuais aumentos decorrentes do regime que lhe é próprio.

Art. 10

O valor em cruzados do ponto a que se refere o art. 6º da Lei nº 719 , de 29 de dezembro de 1983, continuará a ser reajustado unicamente na forma do art. 3º da Lei nº 1530 , de 21 de setembro de 1989.

Art. 11

O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores contratados regidos pelo § 1º do art. 2º do Decreto-Lei federal nº 22351, de 07 de agosto de 1987, nem aos que, em virtude de outras leis federais, sejam destinatários de salário profissional.

Art. 12

O adiantamento a que se refere a Lei nº 1530 , de 21 de setembro de 1989, não será compensado no presente reajuste, integrando-se ao vencimento base de seus beneficiários para cálculo dos percentuais de aumentos setoriais.

Art. 13

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14

Os efeitos financeiros desta Lei serão produzidos independentemente de qualquer apostila em título de nomeação.

Art. 15

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o artigo 41 da Lei nº 720 , de 30 de dezembro de 1983.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1550 de 20 de outubro de 1989