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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1550 de 20 de outubro de 1989

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Art. 7º

Os reajustes previstos nos artigos 2º e seguintes aplicam-se aos proventos de inatividade, às pensões especiais pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, bem como as parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de reajustes de vencimento.