Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1550 de 20 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os reajustes previstos nos artigos 2º e seguintes aplicam-se aos proventos de inatividade, às pensões especiais pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, bem como as parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de reajustes de vencimento.