Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1550 de 20 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A tabela de vencimentos do magistério é reajustada, a partir de 1º de outubro de 1989, para a constante do Anexo I desta Lei.
A tabela de vencimentos do magistério é reajustada, a partir de 1º de outubro de 1989, para a constante do Anexo I desta Lei.