Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1550 de 20 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 12
O adiantamento a que se refere a Lei nº 1530 , de 21 de setembro de 1989, não será compensado no presente reajuste, integrando-se ao vencimento base de seus beneficiários para cálculo dos percentuais de aumentos setoriais.