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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1550 de 20 de outubro de 1989

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Art. 4º

São fixados, a partir de 1º de outubro de 1989, na forma do Anexo II desta Lei, os vencimentos das Autoridades Policiais integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, mantido o parcelamento do pagamento do acréscimo a que se refere o art. 2º da Lei nº 1534 , de 26 de setembro de 1989.