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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1550 de 20 de outubro de 1989

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Art. 1º

Excluídas as categorias objeto dos artigos seguintes, os vencimentos e salários dos servidores civis da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento) a partir de 1º de outubro de 1989.

Parágrafo único

- As disposições deste artigo aplicam-se:

I

aos proventos da inatividade;

II

às pensões especiais pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ;

III

gratificações de valor fixo;

IV

aos valores de retribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas;

V

ao salário família;

VI

às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de aumentos gerais de vencimento.