Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1550 de 20 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Excluídas as categorias objeto dos artigos seguintes, os vencimentos e salários dos servidores civis da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento) a partir de 1º de outubro de 1989.
Parágrafo único
- As disposições deste artigo aplicam-se:
I
aos proventos da inatividade;
II
às pensões especiais pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ;
III
gratificações de valor fixo;
IV
aos valores de retribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas;
V
ao salário família;
VI
às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de aumentos gerais de vencimento.