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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1550 de 20 de outubro de 1989

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Art. 11

O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores contratados regidos pelo § 1º do art. 2º do Decreto-Lei federal nº 22351, de 07 de agosto de 1987, nem aos que, em virtude de outras leis federais, sejam destinatários de salário profissional.