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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1550 de 20 de outubro de 1989

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Art. 5º

É fixado a partir de 1º de outubro de 1989 em Ncz$1886,37 (hum mil, oitocentos e oitenta e seis cruzados novos e trinta e sete centavos) o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo II, da Lei nº 1458 , de 08 de maio de 1989.