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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1550 de 20 de outubro de 1989

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Art. 3º

Os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e os subsídios dos membros do Poder Legislativo, destinatários das Leis Complementares nºs 6 , de 12 de maio de 1977, 15 de 25 de novembro de 1980, 28 , de 21 de maio de 1982 e do art. 24 da Lei Complementar nº 21 , de 04 de novembro de 1981 e aos cargos em comissão a que se refere o art. 10 da Lei nº 1206 , de 15 de outubro de 1987, ficam reajustados em 31% (trinta e um por cento) a partir de 1º de outubro de 1989.