Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1550 de 20 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É concedido a partir de 1º de outubro de 1989, abono de NCz$100,00 (cem cruzados novos) ao pessoal de apoio da Secretaria de Estado de Educação, que incidirá após o cálculo da remuneração do servidor.
§ 1º
O abono a que se refere o caput deste artigo é extensivo: 1 - aos servidores que, em decorrência de legislação específica, estejam cedidos aos órgãos de classe representativos de servidores da SEE beneficiados pelo presente artigo. 2 - aos inativos que, na data da aposentação, se achavam lotados em órgãos da SEE.
§ 2º
Sobre o valor do abono ora concedido não incidirão gratificações adicionais por tempo de serviço, assim como quaisquer outras vantagens ou benefícios de natureza pecuniária, nem, outrossim, descontos para os órgãos previdenciários de Administração Estadual.