Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1550 de 20 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Todos os reajustes concedidos por força da presente Lei ao pessoal celetista da Administração Direta ou Autárquica serão compensados com os eventuais aumentos decorrentes do regime que lhe é próprio.