Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1550 de 20 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 10
O valor em cruzados do ponto a que se refere o art. 6º da Lei nº 719 , de 29 de dezembro de 1983, continuará a ser reajustado unicamente na forma do art. 3º da Lei nº 1530 , de 21 de setembro de 1989.