JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1391 de 01 de dezembro de 1988

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1989.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1988.


Art. 1º

O Orçamento do Estado do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1989, estima a Receita em Cz$5.810.349.061.000,00 (cinco trilhões, oitocentos e dez bilhões, trezentos e quarenta e nove milhões e sessenta e um mil cruzados), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento: 1 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Em Cz$1.000,00 1.1 - RECEITAS CORRENTES 2.631.644.091 Receita Tributária 1.959.905.835 Receita Patrimonial 17.955.943 Transferências Correntes 589.003.610 Outras Receitas Correntes 64.778.703 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 1.892.046.149 Operações de Crédito 1.814.912.027 Transferência de Capital 77.134.122 Total 4.523.690.240 2 - RECEITA PRÓPRIA DE ENTIDADES DA ADMI- NISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTI- TUÍDAS OU MANTIDAS PELO PODER PÚBLI- CO ESTADUAL Fundação Universidade do Estado do Rio de Ja- neiro - UERJ.................................................................. 31.988.400 Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janei- ro - IPERJ (excluídas as contribuições dos servido- res estaduais, inclusive autárquicos)......................... 7.577.075 Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ....................................... 15.266.185 Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro - FESP-RJ......................................... 3.253.041 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER-RIO........... 4.944.774 Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO-RIO............................... 185.169 Empresa de Serviços e Insumos Básicos para a Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - SIAGRO-RIO............................................................. 550.000 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ........................................ 64.254 Fundação de Artes do Estado do Rio de Janeiro - FUNARJ................................................................. 5.260.086 Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ............................................. 1.151.344 Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ.... 23.526.014 Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro- I.O. 11.891.718 Companhia de Armazéns e Silos do Estado do Rio de Janeiro - CASERJ...................................... 934.124 Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN...................... 414.857 Fundação Santa Cabrini..................................... 519.343 Departamento de Recursos Minerais - DRM..... 2.750 Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ.............................................. 270.071.201 Companhia Estadual de Gás do Rio de Janei- ro - CEG.............................................................. 126.193.633 Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE........................................ 88.000 Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA............................................................. 3.654.404 Fundação Casa França-Brasil - FCFB............. 236.390 Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro - FTMRJ........................................................... 4.582.204 Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO-RJ.......... 1.859.000 Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA......................................................... 2.090.000 Instituto Estadual de Florestas - IEF................. 4.734.935 Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC 35.805.000 Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ............................................ 55.000 Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA............................................. 3.390.820 Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE............................................................... 339.829.258 Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP.................................... 54.450.000 Fundação Estadual de Educação do Menor do Estado do Rio de Janeiro - FEEM-RJ....... 20.547.335 Fundação Leão XIII......................................... 13.398 Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ (excluí- das as contribuições da Administração Di- reta Estadual, das Autarquias e de seus ser- vidores)............................................................ 30.024.390 Instituto Vital Brazil S/A - IVB......................... 7.138.998 Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB-RJ................................ 98.536.109 Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ...................... 28.439.824 Companhia do Metropolitano do Estado do Rio de Janeiro - METRÔ............................ 22.984.830 Companhia de Navegação do Estado do Rio de Janeiro - CONERJ........................... 53.095.949 Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC-RJ.......... 21.803.939 Empresa Estadual de Viação - SERVE.... 4.668.501 Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO....................... 511.346 Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ... 11.732.569 Companhia de Desenvolvimento Rodovi- ário e Terminais do Estado do Rio de Ja- neiro - CODERTE..................................... 11.440.000 Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro - CEASA............................ 21.152.654 TOTAL......................................................... 1.286.658.821 TOTAL GERAL............................................ 5.810.349.061

Art. 3º

A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

I

PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Em Cz$1.000,00 A- DESPESA POR FUNÇÕES 01 - Legislativa........................................................................ 55.227.822 02 - Judiciária......................................................................... 123.717.043 03 - Administração e Planejamento...................................... 1.009.194.371 04 - Agricultura..................................................................... 45.349.565 05 - Comunicações.............................................................. 2.380.653 06 - Defesa Nacional e Segurança Pública........................ 414.530.225 07 - Desenvolvimento Regional.......................................... 391.989.345 08 - Educação e Cultura.................................................... 707.563.491 09 - Energia e Recursos Minerais..................................... 28.834.222 10 - Habitação e Urbanismo.............................................. 128.553.985 11 - Indústria, Comércio e Serviços.................................. 12.373.254 12 - Relações Exteriores................................................... 206.422 13 - Saúde e Saneamento................................................. 468.432.857 14 - Trabalho..................................................................... 1.885.272 15 - Assistência e Previdência........................................ 288.352.449 16 - Transportes.............................................................. 677.194.687 99 - Reserva de Contingência....................................... 167.904.577 TOTAL............................................................................ 4.523.690.240 B - DESPESA POR ÓRGÃO PODER LEGISLATIVO 01 - Assembléia Legislativa...................................... 48.157.209 02 - Tribunal de Contas............................................ 20.539.678 PODER JUDICIÁRIO 03 - Tribunal de Justiça............................................ 77.394.799 04 - Tribunal de Alçada Cível.................................. 5.118.617 05 - Tribunal de Alçada Criminal............................. 2.256.177 PODER EXECUTIVO 07 - Gabinete Militar................................................ 3.113.677 08 - Gabinete do Vice-Governador.......................... 61.330 09 - Procuradoria Geral do Estado.......................... 17.194.492 10 - Procuradoria Geral da Justiça........................... 18.386.770 11 - Procuradoria Geral da Defensoria Pública....... 3.423.187 12 - Secretaria de Estado de Administração............ 12.945.406 13 - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento................................................. 35.297.654 14 - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnolo- gia...................................................................... 18.047.529 16 - Secretaria de Estado da Defesa Civil............. 116.533.979 17 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional......................................... 160.020.717 18 - Secretaria de Estado de Educação e Cultu- ra.................................................................... 625.012.869 19 - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer..... 7.774.085 20 - Secretaria de Estado de Fazenda............. 92.126.726 21 - Gabinete Civil............................................ 26.511.122 22 - Secretaria de Estado de Indústria e Co- mércio........................................................ 26.577.476 23 - Secretaria de Estado de Justiça.............. 43.407.738 24 - Secretaria de Estado do Meio Ambiente 171.148.924 25 - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação........................................ 5.990.837 26 - Secretaria de Estado da Polícia Civil...... 143.548.271 27 - Secretaria de Estado da Polícia Mili- tar............................................................ 234.066.820 29 - Secretaria de Estado de Saúde.............. 241.059.308 30 - Secretaria de Estado de Trabalho.......... 1.908.536 31 - Secretaria de Estado de Transportes..... 656.443.975 33 - Secretaria de Estado de Assuntos Fun- diários e Assentamentos Humanos...... 6.222.303 34 - Grupo de Análise de Programas Públi- cos........................................................... 6.346.977 37 - Encargos Gerais do Estado................... 1.697.053.052 TOTAL............................................................ 4.523.690.240

II

PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECUR- SOS PRÓPRIOS DE ENTIDADES DA AD- MINISTRAÇÃO INDIRETA......................... 1.286.658.821 TOTAL GERAL........................................... 5.810.349.061

Art. 4º

De acordo com o disposto no artigo 66 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e no artigo 56 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, as dotações destinadas ao pagamento de Pessoal Civil, Obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas, Salário-Família, Auxílio-Funeral e Auxílio-Doença, no âmbito do Poder Executivo, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, poderão ser movimentadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a adotar normas e procedimentos na execução do orçamento, de forma a obter o equilíbrio na gestão financeira.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de entidades de Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, necessários à redistribuição de saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1989 até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta lei, para atender o reforço de dotações que se tornarem insuficientes.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de Arrecadação, a abrir Créditos Suplementares às despesas previstas nesta Lei.

§ 1º

Os valores das previsões de excesso de arrecadação serão incorporados às despesas na mesma proporção da distribuição inicial respeitada a fonte.

§ 2º

O percentual a que se refere o artigo 7º, passará a incidir sobre o valor acrescido pelos Créditos Suplementares abertos na forma deste artigo.

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimo bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal, Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal e Lei Estadual nº 735, de 25 de maio de 1984.

Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cz$1.814.912.027.000,00 (hum trilhão, oitocentos e quatorze bilhões, novecentos e doze milhões e vinte e sete mil cruzados), de acordo com o disposto nos § § 2º e 3º do artigo 7º da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e nos § § 3º e 4º do artigo 26 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.

Parágrafo único

- As operações de crédito externas serão garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a oferecer contragarantias com base nas Transferências Federais.

Art. 11

A dotação consignada à Reserva de Contingência destina-se à suplementação de despesas autorizadas na presente Lei, preferencialmente, de Pessoal Civil, Pessoal Militar e Encargos Sociais, ficando o Poder Executivo, nestes casos, autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.

Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a codificação da despesa segundo a Natureza Econômica, respeitado o limite global consignado a cada código, em decorrência de modificações na codificação aprovada por legislação federal.

Art. 13

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1391 de 01 de dezembro de 1988