Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1391 de 01 de dezembro de 1988

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cz$1.814.912.027.000,00 (hum trilhão, oitocentos e quatorze bilhões, novecentos e doze milhões e vinte e sete mil cruzados), de acordo com o disposto nos § § 2º e 3º do artigo 7º da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e nos § § 3º e 4º do artigo 26 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.

Parágrafo único

- As operações de crédito externas serão garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a oferecer contragarantias com base nas Transferências Federais.