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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1391 de 01 de dezembro de 1988

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cz$1.814.912.027.000,00 (hum trilhão, oitocentos e quatorze bilhões, novecentos e doze milhões e vinte e sete mil cruzados), de acordo com o disposto nos § § 2º e 3º do artigo 7º da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e nos § § 3º e 4º do artigo 26 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.

Parágrafo único

- As operações de crédito externas serão garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a oferecer contragarantias com base nas Transferências Federais.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1391 /1988