Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1391 de 01 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de Arrecadação, a abrir Créditos Suplementares às despesas previstas nesta Lei.
§ 1º
Os valores das previsões de excesso de arrecadação serão incorporados às despesas na mesma proporção da distribuição inicial respeitada a fonte.
§ 2º
O percentual a que se refere o artigo 7º, passará a incidir sobre o valor acrescido pelos Créditos Suplementares abertos na forma deste artigo.