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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1391 de 01 de dezembro de 1988

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de Arrecadação, a abrir Créditos Suplementares às despesas previstas nesta Lei.

§ 1º

Os valores das previsões de excesso de arrecadação serão incorporados às despesas na mesma proporção da distribuição inicial respeitada a fonte.

§ 2º

O percentual a que se refere o artigo 7º, passará a incidir sobre o valor acrescido pelos Créditos Suplementares abertos na forma deste artigo.