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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1391 de 01 de dezembro de 1988

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimo bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal, Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal e Lei Estadual nº 735, de 25 de maio de 1984.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1391 /1988