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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1391 de 01 de dezembro de 1988

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Art. 4º

De acordo com o disposto no artigo 66 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e no artigo 56 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, as dotações destinadas ao pagamento de Pessoal Civil, Obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas, Salário-Família, Auxílio-Funeral e Auxílio-Doença, no âmbito do Poder Executivo, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, poderão ser movimentadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Administração.