Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024
INSTITUI O PROGRAMA DE REGISTRO DE PATRIMÔNIO VIVO DA CULTURA FLUMINENSE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 05 de janerio de 2024.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Fica instituído o Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, com a finalidade precípua de reconhecer, incentivar e impulsionar a atuação cultural de pessoas, denominadas Detentores da Cultura Popular, que tradicionalmente mantém e salvaguardam aspectos relevantes da cultura do Rio de Janeiro.
Detentores da Cultura Popular são pessoas ou grupo de pessoas que são reconhecidas, por uma comunidade estabelecida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como representantes e herdeiros dos saberes e fazeres da cultura tradicional, memória viva, ancestralidade de seu povo ou identidade fluminense.
O Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense consiste na inscrição do nome do registrado em lista de registro próprio atribuído à Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial do Instituto estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC), para que se habilite nos direitos e deveres previstos nesta lei.
A lista referida no "caput" deste artigo deve ser disponibilizada à consulta pública, inclusive por meio da internet.
Poderá ser considerada apta ao registro, como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, pessoa natural ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e para a salvaguarda de aspectos da cultura do Rio de Janeiro das diversas áreas, linguagens artísticas e culturais, observado o disposto nesta lei.
São requisitos mínimos para registro como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, além daqueles previstos no art. 3º e art. 4º desta lei:
comprovar participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos, anteriores à data do edital;
estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou aprendizes de forma presencial e/ou por intermédio dos mais diversos meios de comunicação;
não ter, nos últimos 5 (cinco) anos, produção cultural e artística com apologia ao crime, condenação com trânsito em julgado por crime, associação com facções criminosas, com governos ou governantes condenados por crimes contra a humanidade.
A Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro poderá estabelecer outros requisitos para registro como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense.
Capítulo II
DA OPERACIONALIZACÃO DO PROGRAMA
O Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:
inserção do nome daqueles que obtiverem o Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense na lista referida no caput do art. 2° desta lei;
O chamamento público deve ser efetivado mediante edital expedido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC, consultando a Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial.
O edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado pela SECEC, deve dispor, no mínimo, sobre:
O Processo de habilitação e seleção dos candidatos, que consiste na avaliação do atendimento aos requisitos legais e editalícios, deve ser realizado por uma Comissão de Habilitação a ser constituída por deliberação da Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial.
A participação na Comissão de Habilitação é gratuita, sendo considerada serviço público relevante.
A escolha dos Detentores da Cultura Popular a serem registrados deve seguir os seguintes critérios mínimos:
para fins de desempate, adotar-se-á a precedência do mais idoso ou antiguidade do grupo como um de seus critérios.
Detentores da Cultura Popular registrados deverão ser listados e divulgados em sítio eletrônico próprio e poderão ser inscritos no Livro dos Mestres da Cultura Popular Fluminense a ser criado pelo INEPAC.
Após a publicação, a Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial deve providenciar a expedição do Diploma de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, a ser entregue a cada um dos Detentores selecionados.
Capítulo III
DOS DIREITOS E DEVERES DECORRENTES DO PROGRAMA
usar o Diploma de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense como forma de seu reconhecimento pelo poder público como Detentor da Cultura Popular;
Os direitos atribuídos nos termos deste artigo tem natureza personalíssima e são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram qualquer vínculo de natureza administrativa, trabalhista, previdenciária ou indenizatória para o Estado.
É dever da pessoa registrada como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense participar, quando convocado, de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos e técnicas organizados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, ou pela Secretaria de Estado de Educação, ou pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer; nos quais devem ser transmitidos, aos alunos ou aprendizes, os conhecimentos e as técnicas das quais forem detentores, com despesas custeadas pelo Estado.
As pessoas e grupos inscritos no referido Programa poderão manter atividades profissionais ou empresárias desde que mantida a compatibilidade com os deveres instituídos nesta lei.
Os direitos e deveres atribuídos aos registrados como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense extinguem-se:
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Cabe ao INEPAC acompanhar a aplicação e o cumprimento de deveres previstos neste Programa, bem como fiscalizar, prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.
O INEPAC elaborará relatório, a ser apresentado ao Conselho Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial, de acompanhamento concernentes ao cumprimento dos deveres relativos ao referido Programa.
Constatado o descumprimento de deveres desta Lei por 2 (dois) anos consecutivos, deve ser iniciado o processo de cancelamento do registro como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, a correr na forma a seguir:
o registrado pode interpor recurso da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito devolutivo, à Comissão; e
a Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial deve decidir sobre a manutenção ou reforma da decisão de cancelamento do registro.
O descumprimento injustificado ou por caráter continuado superior a 180 (cento e oitenta) dias, de qualquer dos deveres disposto nesta Lei, ensejará processo de cancelamento do registro como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Eventual revisão ou reforma de cancelamento implicará pagamento dos valores devidos, nos termos do Art. 09 desta lei, pelo período em que deixaram de ser percebidos em consequência da produção de efeitos do cancelamento do registro.
Capítulo V
DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA
A gestão do Programa deve ser promovida pelo INEPAC e pela Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial, nos termos das competências previstas nesta Lei.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
As competências, atribuições e normas estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício ou observância de outras que, legalmente ou regularmente, se constituam necessárias ao alcance das finalidades do Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense.
O INEPAC deve manter, para fins de memória, a relação de Detentores falecidos, antes registrados como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense.
Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, podendo, as respectivas despesas, correrem à conta de:
CLAUDIO CASTRO Governador