Artigo 18, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, podendo, as respectivas despesas, correrem à conta de:
I
o Fundo Estadual de Cultura;
II
dotações próprias do Orçamento do Estado;
III
o Fundo Estadual de Combate à Pobreza;
IV
convênios federais;
V
excedentes do ICMS.