Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:
I
processo de seleção por meio de chamamento público;
II
expedição do Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense;
III
inserção do nome daqueles que obtiverem o Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense na lista referida no caput do art. 2° desta lei;
IV
fruição dos direitos e observância dos deveres decorrentes do Programa de que trata esta lei.