Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Processo de habilitação e seleção dos candidatos, que consiste na avaliação do atendimento aos requisitos legais e editalícios, deve ser realizado por uma Comissão de Habilitação a ser constituída por deliberação da Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial.
§ 1º
A participação na Comissão de Habilitação é gratuita, sendo considerada serviço público relevante.
§ 2º
A escolha dos Detentores da Cultura Popular a serem registrados deve seguir os seguintes critérios mínimos:
I
avaliação da situação de carência social do(a) candidato(a);
II
relevância do trabalho desenvolvido em prol da cultura fluminense;
III
para fins de desempate, adotar-se-á a precedência do mais idoso ou antiguidade do grupo como um de seus critérios.
§ 3º
O resultado da chamada pública deve ser publicizado em Diário Oficial.
§ 4º
Detentores da Cultura Popular registrados deverão ser listados e divulgados em sítio eletrônico próprio e poderão ser inscritos no Livro dos Mestres da Cultura Popular Fluminense a ser criado pelo INEPAC.