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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024

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Art. 17

O INEPAC deve manter, para fins de memória, a relação de Detentores falecidos, antes registrados como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10269 /2024