Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 16
As competências, atribuições e normas estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício ou observância de outras que, legalmente ou regularmente, se constituam necessárias ao alcance das finalidades do Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense.