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Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024

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Art. 13

Constatado o descumprimento de deveres desta Lei por 2 (dois) anos consecutivos, deve ser iniciado o processo de cancelamento do registro como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, a correr na forma a seguir:

I

o INEPAC deve publicar a decisão de cancelamento do registro, com imediata produção de efeitos;

II

o registrado pode interpor recurso da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito devolutivo, à Comissão; e

III

a Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial deve decidir sobre a manutenção ou reforma da decisão de cancelamento do registro.

Parágrafo único

V E T A D O .

Art. 13, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10269 /2024