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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024

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Art. 12

Cabe ao INEPAC acompanhar a aplicação e o cumprimento de deveres previstos neste Programa, bem como fiscalizar, prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.

Parágrafo único

O INEPAC elaborará relatório, a ser apresentado ao Conselho Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial, de acompanhamento concernentes ao cumprimento dos deveres relativos ao referido Programa.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10269 /2024