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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024

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Art. 7º

O Processo de habilitação e seleção dos candidatos, que consiste na avaliação do atendimento aos requisitos legais e editalícios, deve ser realizado por uma Comissão de Habilitação a ser constituída por deliberação da Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial.

§ 1º

A participação na Comissão de Habilitação é gratuita, sendo considerada serviço público relevante.

§ 2º

A escolha dos Detentores da Cultura Popular a serem registrados deve seguir os seguintes critérios mínimos:

I

avaliação da situação de carência social do(a) candidato(a);

II

relevância do trabalho desenvolvido em prol da cultura fluminense;

III

para fins de desempate, adotar-se-á a precedência do mais idoso ou antiguidade do grupo como um de seus critérios.

§ 3º

O resultado da chamada pública deve ser publicizado em Diário Oficial.

§ 4º

Detentores da Cultura Popular registrados deverão ser listados e divulgados em sítio eletrônico próprio e poderão ser inscritos no Livro dos Mestres da Cultura Popular Fluminense a ser criado pelo INEPAC.

Art. 7º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10269 /2024