Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10º
É dever da pessoa registrada como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense participar, quando convocado, de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos e técnicas organizados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, ou pela Secretaria de Estado de Educação, ou pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer; nos quais devem ser transmitidos, aos alunos ou aprendizes, os conhecimentos e as técnicas das quais forem detentores, com despesas custeadas pelo Estado.
Parágrafo único
As pessoas e grupos inscritos no referido Programa poderão manter atividades profissionais ou empresárias desde que mantida a compatibilidade com os deveres instituídos nesta lei.