Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Após a publicação, a Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial deve providenciar a expedição do Diploma de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, a ser entregue a cada um dos Detentores selecionados.