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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024

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Art. 8º

Após a publicação, a Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial deve providenciar a expedição do Diploma de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, a ser entregue a cada um dos Detentores selecionados.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10269 /2024