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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024

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Art. 9º

São direitos da pessoa registrada como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense:

I

usar o Diploma de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense como forma de seu reconhecimento pelo poder público como Detentor da Cultura Popular;

II

V E T A D O .

III

V E T A D O .

Parágrafo único

Os direitos atribuídos nos termos deste artigo tem natureza personalíssima e são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram qualquer vínculo de natureza administrativa, trabalhista, previdenciária ou indenizatória para o Estado.

Art. 9º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10269 /2024