Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O chamamento público deve ser efetivado mediante edital expedido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC, consultando a Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial.
§ 1º
O chamamento público deve ser realizado, pelo menos, 01 (uma) vez por ano.
§ 2º
O edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado pela SECEC, deve dispor, no mínimo, sobre:
I
os documentos necessários para inscrição do(a) candidato(a);
II
os prazos para inscrição e o cronograma da seleção; e
III
a quantidade de vagas disponíveis para registro.