Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constatado o descumprimento de deveres desta Lei por 2 (dois) anos consecutivos, deve ser iniciado o processo de cancelamento do registro como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, a correr na forma a seguir:
I
o INEPAC deve publicar a decisão de cancelamento do registro, com imediata produção de efeitos;
II
o registrado pode interpor recurso da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito devolutivo, à Comissão; e
III
a Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial deve decidir sobre a manutenção ou reforma da decisão de cancelamento do registro.
Parágrafo único
V E T A D O .