Lei Estadual do Paraná nº 7825 de 30 de Dezembro de 1983
Majora, a partir de 1º de janeiro de 1984, os vencimentos do funcionalismo Civil e Militar do Estado e adota outras providências.
(vide Lei 11714 de 07/05/1997)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, dos Membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Conselheiros, Auditores e Procuradodes do Tribunal de Contas e o Soldo dos integrantes da Polícia Militar, ficam fixados, a partir de 1º de janeiro de 1984, de acordo com os valores constantes das tabelas anexas, respeitado o disposto na Lei nº 7.784, de 14 de dezembro de 1983.
Art. 2º
O valor unitário do salário família, atribuído ao funcionalismo estadual fica fixado em Cr$ 2.005,00 (dois mil e cinco cruzeiros).
Art. 3º
O valor mensal das pensões especiais, previsto no art. 3º, da Lei nº 7.722, de 1º de julho de 1983, fica fixado em Cr$ 26.448,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros).
Art. 4º
A gratificação de produtividade de que trata o Art. 4º, da Lei nº 7.722, de 1º de julho de 1983, fica majorada em 65% (sessenta e cinco por cento).
Art. 5º
Os valores atingidos pelo Art. 5º., da Lei nº 7.722, de 1º de julho de 1983, ficam majorados em 65% (sessenta e cinco por cento), desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 6º
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber ao pessoal inativo, respeitado o critério de proporcionalidade pelo qual o servidor tenha sido aposentado, reformado ou colocado em disponibilidade.
Parágrafo único
A média das vantagens instituídas pela Lei nº 6.212, de 09 de agosto de 1971, incorporada aos proventos dos inativos, fica com seu valor acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento).
Art. 7º
Fica o Poder Executvo autorizado a, mediante decreto e sempre que houver alteração do valor do salário mínimo regional, conceder ao funcionalismo, antecipação parcial do aumento semestral de vencimentos, até o valor do referido salário mínimo.
Art. 8º
... vetado ...
§ 1º
... vetado ...
§ 2º
... vetado ...
§ 3º
... vetado ...
§ 4º
... vetado ...
Art. 9º
Aos integrantes das categorias funcionais de Assistentes de Engenharia e Psicólogo, do Quadro Geral do Poder Executivo, fica atribuída a Gratificação de que trata a Lei nº 6.569, de 25 de junho de 1974, em valor igual ao pago ao Assistente Jurídico.
Art. 10º
A Verba de Representação de que tratam as Leis nºs 7.265, de 10 de dezembro de 1979, 7.443, de 29 de dezembro de 1980 e 7.546, de 10 de dezembro de 1981, atribuída aos Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado ficam com seu percentual igual ao atribuído aos Conselheiros do mesmo Tribunal.
Art. 11
A Gratificação de Representação paga aos integrantes do Quadro Especial da Procuradoria Geral do Estado fica, a partir de 1º de janeiro de 1984, paga na base de 60% (sessenta por cento) sobre os respectivos vencimentos, a título de verba de representação, incorporável aos mesmos vencimentos, para todos os efeitos legais.
Art. 12
Os vencimentos dos cargos não abrangidos especificamente pelas Tabelas Anexadas à presente Lei, ficam majorados em 65% (sessenta e cinco por cento).
Art. 13
Ao servidor civil estatutário, cuja remuneração ou provento seja relativo à carga horário de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao integrante da Polícia Militar do Estado, que perceber o montante dessa remuneração ou provento de valor inferior ao equivalente a 2 (dois) salários mínimos, vigentes por ocasião da publicação da presente Lei, será pago, a título de abono provisório, o valor correspondente à diferença existente entre o referido montante e o equivalente aos mencionados salários mínimos, ressalvados os casos de inativação proporcional ao tempo de serviço e de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, casos em que a proporcionalidade deverá ser mantida.
Parágrafo único
O abono de que trata este artigo somente será pago enquanto o beneficiado perceber valor inferior ao equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes por ocasião da publicação da presente Lei.
Art. 14
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, ficando revogado o Art. 9º., da Lei nº 7.501, de 13 de outubro de 1981 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado