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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 7825 de 30 de Dezembro de 1983

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1984, os vencimentos do funcionalismo Civil e Militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 12

Os vencimentos dos cargos não abrangidos especificamente pelas Tabelas Anexadas à presente Lei, ficam majorados em 65% (sessenta e cinco por cento).