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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 7825 de 30 de Dezembro de 1983

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1984, os vencimentos do funcionalismo Civil e Militar do Estado e adota outras providências.


Art. 11

A Gratificação de Representação paga aos integrantes do Quadro Especial da Procuradoria Geral do Estado fica, a partir de 1º de janeiro de 1984, paga na base de 60% (sessenta por cento) sobre os respectivos vencimentos, a título de verba de representação, incorporável aos mesmos vencimentos, para todos os efeitos legais.