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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 7825 de 30 de Dezembro de 1983

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1984, os vencimentos do funcionalismo Civil e Militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 10

A Verba de Representação de que tratam as Leis nºs 7.265, de 10 de dezembro de 1979, 7.443, de 29 de dezembro de 1980 e 7.546, de 10 de dezembro de 1981, atribuída aos Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado ficam com seu percentual igual ao atribuído aos Conselheiros do mesmo Tribunal.