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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 7825 de 30 de Dezembro de 1983

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1984, os vencimentos do funcionalismo Civil e Militar do Estado e adota outras providências.


Art. 9º

Aos integrantes das categorias funcionais de Assistentes de Engenharia e Psicólogo, do Quadro Geral do Poder Executivo, fica atribuída a Gratificação de que trata a Lei nº 6.569, de 25 de junho de 1974, em valor igual ao pago ao Assistente Jurídico.