Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 7825 de 30 de Dezembro de 1983
Majora, a partir de 1º de janeiro de 1984, os vencimentos do funcionalismo Civil e Militar do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, ficando revogado o Art. 9º., da Lei nº 7.501, de 13 de outubro de 1981 e demais disposições em contrário.