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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 7825 de 30 de Dezembro de 1983

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1984, os vencimentos do funcionalismo Civil e Militar do Estado e adota outras providências.


Art. 14

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, ficando revogado o Art. 9º., da Lei nº 7.501, de 13 de outubro de 1981 e demais disposições em contrário.