Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 7825 de 30 de Dezembro de 1983
Majora, a partir de 1º de janeiro de 1984, os vencimentos do funcionalismo Civil e Militar do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os valores atingidos pelo Art. 5º., da Lei nº 7.722, de 1º de julho de 1983, ficam majorados em 65% (sessenta e cinco por cento), desprezadas as frações de cruzeiro.