Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 7825 de 30 de Dezembro de 1983

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1984, os vencimentos do funcionalismo Civil e Militar do Estado e adota outras providências.


Art. 5º

Os valores atingidos pelo Art. 5º., da Lei nº 7.722, de 1º de julho de 1983, ficam majorados em 65% (sessenta e cinco por cento), desprezadas as frações de cruzeiro.