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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7825 de 30 de Dezembro de 1983

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1984, os vencimentos do funcionalismo Civil e Militar do Estado e adota outras providências.


Art. 2º

O valor unitário do salário família, atribuído ao funcionalismo estadual fica fixado em Cr$ 2.005,00 (dois mil e cinco cruzeiros).