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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7825 de 30 de Dezembro de 1983

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1984, os vencimentos do funcionalismo Civil e Militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 1º

Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, dos Membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Conselheiros, Auditores e Procuradodes do Tribunal de Contas e o Soldo dos integrantes da Polícia Militar, ficam fixados, a partir de 1º de janeiro de 1984, de acordo com os valores constantes das tabelas anexas, respeitado o disposto na Lei nº 7.784, de 14 de dezembro de 1983.