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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7825 de 30 de Dezembro de 1983

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1984, os vencimentos do funcionalismo Civil e Militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 3º

O valor mensal das pensões especiais, previsto no art. 3º, da Lei nº 7.722, de 1º de julho de 1983, fica fixado em Cr$ 26.448,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros).