Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7825 de 30 de Dezembro de 1983
Majora, a partir de 1º de janeiro de 1984, os vencimentos do funcionalismo Civil e Militar do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber ao pessoal inativo, respeitado o critério de proporcionalidade pelo qual o servidor tenha sido aposentado, reformado ou colocado em disponibilidade.
Parágrafo único
A média das vantagens instituídas pela Lei nº 6.212, de 09 de agosto de 1971, incorporada aos proventos dos inativos, fica com seu valor acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento).