Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 7825 de 30 de Dezembro de 1983
Majora, a partir de 1º de janeiro de 1984, os vencimentos do funcionalismo Civil e Militar do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Executvo autorizado a, mediante decreto e sempre que houver alteração do valor do salário mínimo regional, conceder ao funcionalismo, antecipação parcial do aumento semestral de vencimentos, até o valor do referido salário mínimo.