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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7825 de 30 de Dezembro de 1983

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1984, os vencimentos do funcionalismo Civil e Militar do Estado e adota outras providências.


Art. 13

Ao servidor civil estatutário, cuja remuneração ou provento seja relativo à carga horário de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao integrante da Polícia Militar do Estado, que perceber o montante dessa remuneração ou provento de valor inferior ao equivalente a 2 (dois) salários mínimos, vigentes por ocasião da publicação da presente Lei, será pago, a título de abono provisório, o valor correspondente à diferença existente entre o referido montante e o equivalente aos mencionados salários mínimos, ressalvados os casos de inativação proporcional ao tempo de serviço e de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, casos em que a proporcionalidade deverá ser mantida.

Parágrafo único

O abono de que trata este artigo somente será pago enquanto o beneficiado perceber valor inferior ao equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes por ocasião da publicação da presente Lei.