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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 7825 de 30 de Dezembro de 1983

Majora, a partir de 1º de janeiro de 1984, os vencimentos do funcionalismo Civil e Militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 8º

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§ 1º

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§ 2º

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§ 3º

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§ 4º

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