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Lei Estadual do Paraná nº 4770 de 04 de Dezembro de 1963

Orça a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1.964, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1.964, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 56.092.175.000,00 (cinqüenta e seis bilhões, noventa e dois milhões, cento e setenta e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 78.725.634.370,00 (setenta e oito bilhões, setecentos e vinte e cinco milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, trezentos e setenta cruzeiros).

Art. 2º

A Receita será arrecadada em forma de tributos, rendas, transferências, operações de crédito e outras receitas correntes e de capital, obedecendo a seguinte estimativa: 1 – RECEITAS CORRENTES I – Receita Tributária Cr$      47.427.975.000,00 II – Receita Patrimonial Cr$            90.200.000,00 III – Receita Industrial Cr$          101.000.000,00 IV – Transferências Correntes Cr$          900.000.000,00 V – Receitas Diversas Cr$       3.685.000.000,00 Cr$      52.204.175.000,00 2 – RECEITAS DE CAPITAL Cr$       3.888.000.000,00 Total da Receita Orçamentária Cr$      56.092.175.000,00

Art. 3º

A Despesa será realizada de acôrdo com a classificação constante das tabelas anexas, parte integrante desta Lei, conforme o seguinte desdobramento: 1 – Assembléia Legislativa do Estado Cr$        1.274.120.940,00 2 – Tribunal de Contas Cr$           310.401.090,00 3 – Govêrno do Estado Cr$        2.107.207.891,00 4 – Secretaria da Agricultura Cr$        3.170.020.032,00 5 – Secretaria de Educação e Cultura Cr$      12.748.954.419,00 6 – Secretaria da Fazenda Cr$        2.651.886.453,00 7 – Secretaria do Govêrno Cr$           438.327.492,00 8 – Secretaria do Interior e Justiça Cr$        1.012.217.425,00 9 – Secretaria de Saúde Pública Cr$        5.974.960.343,00 10 – Secretaria do Trabalho e Assistência Social Cr$        1.905.584.780,00 11 – Secretaria de Viação e Obras Públicas Cr$      22.586.708.835,00 12 – Secretaria de Segurança Pública Cr$        6.171.947.163,00 13 – Poder Judiciário Cr$           910.475.954,00 14 – Administração Geral do Estado Cr$      17.462.821.553,00 Total da Despesa Cr$      78.725.634.370,00

Art. 4º

Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a realizar operações de crédito e emitir "Lêtras do Tesouro", por antecipação da Receita, até o limite de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), em circulação, e, para cobertura do "deficit" previsto, operações de crédito até o máximo de Cr$ 22.633.459.370,00 (vinte e dois bilhões, seiscentos e trinta e três milhões, quatrocentos e cinqüenta e nove mil trezentos e setenta cruzeiros).

§ 1º

As operações de crédito poderão ser efetuadas dentro ou fora do país, com observância do disposto no inciso II do art. 3º. da Constituição Federal, quando se tratar de empréstimo externo.

§ 2º

As "Lêtras do Tesouro" emitidas pelos prazos de 60, 90, 120 e 180 dias, não vencerão juros sendo resgatados na data de seu vencimento.

Art. 5º

O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a realização da Despesa, especificando-a de acôrdo com o esquema constante do Anexo VII e obedecendo rigorosamente as discriminações constantes do Anexo VI.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:

I

Para atender despesas vinculadas às receitas até o limite da arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada;

II

Para atender despesas com o pagamento do Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Autárquicos, Inativos e Salário Família até o limite de Cr$ 4.552.401.000,00 (quatro bilhões, quinhentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e um mil cruzeiros), servindo como recurso a mesma importância consignada na Dotação 4.04.12 - Administração Geral do Estado - Código Local 3.1.1.0, Código Geral 1.0 - Pessoal;

III

Para atender despesas destinadas à aquisição de Material de Consumo e Transformação consignadas ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado e Departamento de Estabelecimentos Penais do Estado, até o limite do recolhimento ao Tesouro Geral do Estado de Renda Industrial produzida;

IV

Para atender as demais despesas até o limite de 20% do crédito orçamentário respectivo.

Art. 7º

As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras públicas, quando realizadas por Administração Direta, correrão por conta da consignação 4.1.1.0 - "Obras Públicas".

Art. 8º

As Autarquias Estaduais, terão na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, nos quais constarão, obrigatóriamente, as discriminações constantes do Anexo VI, parte integrante desta lei, sendo que a Receita será formada pelas rendas próprias, auxílios estaduais, contribuições federais e rendas extraordinárias, e a Despesa será classificada de acôrdo com o esquema adotado no Anexo IV do Orçamento Geral do Estado.

Art. 9º

Fica autorizado o recebimento das Receitas criadas pelo Decreto-lei Federal nº. 2.615, de 21 de setembro de 1.940, modificado pelas Leis Federais nº.s 1.749, de 28 de novembro de 1.952 e 2.975, de 27 de novembro de 1.956, bem como as provenientes das atividades dos Departamentos de Água e Esgotos, Águas e Energia Elétrica, Estradas de Rodagem, Administração do Pôrto de Paranaguá e Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, cujo produto será aplicado de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 10

O Impôsto de Transmissão de Propriedade, continuará a ser cobrado na forma da lei, com as majorações previstas no art. 1º. do decreto-lei nº. 603, de 17 de abril de 1.947 e no art. 3º. da lei nº. 4.376, de 6 de junho de 1.961, para o fim estabelecido no art. 13 da lei nº. 360, de 5 de julho de 1.950.

Art. 11

Fica autorizada a cobrança do adicional restituível de que trata a Lei nº. 4.529, de 12 de janeiro de 1.962, que continuará a ser cobrado e aplicado na forma da lei.

Parágrafo único

O recolhimento do adicional restituível, de que trata êste artigo, continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 2º. e parágrafos, da lei nº. 4.529, de 12 de janeiro de 1.962.

Art. 12

Fica autorizada a cobrança das taxas criadas pelo Decreto-lei nº. 11.173, de 18 de março de 1.941; Decreto-lei nº. 11.752, de 5 de agôsto de 1.941; Decreto-lei nº. 1.528, de 18 de janeiro de 1.943; Decreto-lei nº. 175, de 5 de outubro de 1.943; Decreto-lei nº. 342, de 2 de junho de 1.945; Lei nº. 198, de 30 de maio de 1.949; Lei nº. 665, de 11 de julho de 1.951; Lei nº. 1.764, de 11 de fevereiro de 1.954; lei nº. 11, de 24 de novembro de 1.947; modificada pelas leis nº.s 3.018, de 3 de janeiro de 1.957 e 4.664, de 29 de dezembro de 1.962, bem como a cobrança da taxa criada pela Lei nº. 4.762, de 5 de novembro de 1.963.

Art. 13

Esta Lei entrará em vigor em 1°. de janeiro de 1.964, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 4770 de 04 de Dezembro de 1963