Lei Estadual do Paraná nº 4770 de 04 de Dezembro de 1963
Orça a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1.964, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1.964, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 56.092.175.000,00 (cinqüenta e seis bilhões, noventa e dois milhões, cento e setenta e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 78.725.634.370,00 (setenta e oito bilhões, setecentos e vinte e cinco milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, trezentos e setenta cruzeiros).
A Receita será arrecadada em forma de tributos, rendas, transferências, operações de crédito e outras receitas correntes e de capital, obedecendo a seguinte estimativa: 1 – RECEITAS CORRENTES I – Receita Tributária Cr$ 47.427.975.000,00 II – Receita Patrimonial Cr$ 90.200.000,00 III – Receita Industrial Cr$ 101.000.000,00 IV – Transferências Correntes Cr$ 900.000.000,00 V – Receitas Diversas Cr$ 3.685.000.000,00 Cr$ 52.204.175.000,00 2 – RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 3.888.000.000,00 Total da Receita Orçamentária Cr$ 56.092.175.000,00
A Despesa será realizada de acôrdo com a classificação constante das tabelas anexas, parte integrante desta Lei, conforme o seguinte desdobramento: 1 – Assembléia Legislativa do Estado Cr$ 1.274.120.940,00 2 – Tribunal de Contas Cr$ 310.401.090,00 3 – Govêrno do Estado Cr$ 2.107.207.891,00 4 – Secretaria da Agricultura Cr$ 3.170.020.032,00 5 – Secretaria de Educação e Cultura Cr$ 12.748.954.419,00 6 – Secretaria da Fazenda Cr$ 2.651.886.453,00 7 – Secretaria do Govêrno Cr$ 438.327.492,00 8 – Secretaria do Interior e Justiça Cr$ 1.012.217.425,00 9 – Secretaria de Saúde Pública Cr$ 5.974.960.343,00 10 – Secretaria do Trabalho e Assistência Social Cr$ 1.905.584.780,00 11 – Secretaria de Viação e Obras Públicas Cr$ 22.586.708.835,00 12 – Secretaria de Segurança Pública Cr$ 6.171.947.163,00 13 – Poder Judiciário Cr$ 910.475.954,00 14 – Administração Geral do Estado Cr$ 17.462.821.553,00 Total da Despesa Cr$ 78.725.634.370,00
Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a realizar operações de crédito e emitir "Lêtras do Tesouro", por antecipação da Receita, até o limite de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), em circulação, e, para cobertura do "deficit" previsto, operações de crédito até o máximo de Cr$ 22.633.459.370,00 (vinte e dois bilhões, seiscentos e trinta e três milhões, quatrocentos e cinqüenta e nove mil trezentos e setenta cruzeiros).
As operações de crédito poderão ser efetuadas dentro ou fora do país, com observância do disposto no inciso II do art. 3º. da Constituição Federal, quando se tratar de empréstimo externo.
As "Lêtras do Tesouro" emitidas pelos prazos de 60, 90, 120 e 180 dias, não vencerão juros sendo resgatados na data de seu vencimento.
O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a realização da Despesa, especificando-a de acôrdo com o esquema constante do Anexo VII e obedecendo rigorosamente as discriminações constantes do Anexo VI.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:
Para atender despesas vinculadas às receitas até o limite da arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada;
Para atender despesas com o pagamento do Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Autárquicos, Inativos e Salário Família até o limite de Cr$ 4.552.401.000,00 (quatro bilhões, quinhentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e um mil cruzeiros), servindo como recurso a mesma importância consignada na Dotação 4.04.12 - Administração Geral do Estado - Código Local 3.1.1.0, Código Geral 1.0 - Pessoal;
Para atender despesas destinadas à aquisição de Material de Consumo e Transformação consignadas ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado e Departamento de Estabelecimentos Penais do Estado, até o limite do recolhimento ao Tesouro Geral do Estado de Renda Industrial produzida;
As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras públicas, quando realizadas por Administração Direta, correrão por conta da consignação 4.1.1.0 - "Obras Públicas".
As Autarquias Estaduais, terão na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, nos quais constarão, obrigatóriamente, as discriminações constantes do Anexo VI, parte integrante desta lei, sendo que a Receita será formada pelas rendas próprias, auxílios estaduais, contribuições federais e rendas extraordinárias, e a Despesa será classificada de acôrdo com o esquema adotado no Anexo IV do Orçamento Geral do Estado.
Fica autorizado o recebimento das Receitas criadas pelo Decreto-lei Federal nº. 2.615, de 21 de setembro de 1.940, modificado pelas Leis Federais nº.s 1.749, de 28 de novembro de 1.952 e 2.975, de 27 de novembro de 1.956, bem como as provenientes das atividades dos Departamentos de Água e Esgotos, Águas e Energia Elétrica, Estradas de Rodagem, Administração do Pôrto de Paranaguá e Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, cujo produto será aplicado de acôrdo com a legislação vigente.
O Impôsto de Transmissão de Propriedade, continuará a ser cobrado na forma da lei, com as majorações previstas no art. 1º. do decreto-lei nº. 603, de 17 de abril de 1.947 e no art. 3º. da lei nº. 4.376, de 6 de junho de 1.961, para o fim estabelecido no art. 13 da lei nº. 360, de 5 de julho de 1.950.
Fica autorizada a cobrança do adicional restituível de que trata a Lei nº. 4.529, de 12 de janeiro de 1.962, que continuará a ser cobrado e aplicado na forma da lei.
O recolhimento do adicional restituível, de que trata êste artigo, continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 2º. e parágrafos, da lei nº. 4.529, de 12 de janeiro de 1.962.
Fica autorizada a cobrança das taxas criadas pelo Decreto-lei nº. 11.173, de 18 de março de 1.941; Decreto-lei nº. 11.752, de 5 de agôsto de 1.941; Decreto-lei nº. 1.528, de 18 de janeiro de 1.943; Decreto-lei nº. 175, de 5 de outubro de 1.943; Decreto-lei nº. 342, de 2 de junho de 1.945; Lei nº. 198, de 30 de maio de 1.949; Lei nº. 665, de 11 de julho de 1.951; Lei nº. 1.764, de 11 de fevereiro de 1.954; lei nº. 11, de 24 de novembro de 1.947; modificada pelas leis nº.s 3.018, de 3 de janeiro de 1.957 e 4.664, de 29 de dezembro de 1.962, bem como a cobrança da taxa criada pela Lei nº. 4.762, de 5 de novembro de 1.963.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado